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quinta-feira, 21 de junho de 2012

Negada multa pedida pelo Ministério Público contra ex-senador por suposta propaganda antecipada em 2010 #POLITICA #DIREITO #ELEICOES#Serra #MaoSanta

O Ministério Público Eleitoral (MPE) não conseguiu impor multa ao ex-senador Geraldo Gurgel de Mesquita Júnior por supostamente utilizar a tribuna do Senado Federal, em abril de 2010, para fazer propaganda eleitoral antecipada em favor da pré-candidatura de José Serra (PSDB) a presidente da República nas eleições de 2010. O discurso do senador foi transmitido na ocasião pela TV Senado.

Por maioria de votos, os ministros do TSE negaram o recurso do Ministério Público Eleitoral. Alguns ministros afirmaram que a imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, abrange integralmente as opiniões de parlamentares emitidas em pronunciamento da tribuna. Outros entenderam não ser essa imunidade, no caso, absoluta.

Ao rejeitar o recurso do Ministério Público, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o senador dispunha de imunidade parlamentar absoluta no âmbito da Casa Legislativa. 

“O discurso impugnado, que em tese enalteceu a candidatura de José Serra ao cargo de presidente da República nas eleições de 2010, foi realizado na tribuna do Senado Federal. Isto é, quando o representado [o senador Geraldo Gurgel Júnior] se encontrava no desempenho do mandato eletivo. E, assim, concluiu-se que o representado estava sob o manto da imunidade parlamentar material absoluta, do artigo 53, e não pode ser punido na seara eleitoral por essa manifestação”, disse a ministra.

A relatora acrescentou que a transmissão do discurso pela TV Senado não afastava a inviolabilidade absoluta por opiniões, atos e palavras, garantida ao senador no âmbito da Casa Legislativa.

Divergência

Apenas o ministro Marco Aurélio acolheu o recurso para aplicar multa ao ex-senador, por considerar que “esteve o senador, na tribuna do Senado, no exercício de propaganda eleitoral escancarada” em favor de um pré-candidato a presidente da República.

EM/RR

Processo relacionado: Rp 149442

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