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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Somente as parcelas da obra a serem tempestivamente concluídas até a Copa do Mundo de 2014 ou até as Olimpíadas de 2016 podem se valer do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC #POLITICA #COPA2014

Somente as parcelas da obra a serem tempestivamente concluídas até a Copa do Mundo de 2014 ou até as Olimpíadas de 2016 podem se valer do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Configurada a inviabilidade técnica e econômica de se parcelar a empreitada, o empreendimento como um todo pode ser licitado pelo novo Regime. Em caso contrário, a fração da obra com término ulterior àqueles eventos esportivos deverá se utilizar do regime tradicional estabelecido na Lei 8.666/1993


A utilização do RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 – ou às Olimpíadas de 2016, conforme o caso – só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93”. Foi a esse entendimento a que chegou o TCU ao apreciar auditoria na qual tratou da execução das obras e dos serviços de engenharia para reforma, ampliação e modernização do Terminal de Passageiros, adequação do sistema viário de acesso e ampliação do pátio de aeronaves para o Aeroporto Pinto Martins, em Fortaleza/CE, ação que se insere no esforço para a realização da Copa do Mundo de 2014 – Copa/2014. Chamou a atenção do relator o fato de que a vigência do contrato seria de 47 meses, ultrapassando, portanto, a Copa/2014, tendo o ajuste se baseado no Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei 12.462/2011), o qual, no art. 1º, incisos de I a III, estabelece que só poderão se utilizar do RDC as obras relacionadas à Copa de 2014 e às Olimpíadas de 2016. Após a oitiva da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – (Infraero), responsável pelo certame, o relator compreendeu que deveria ser feito juízo sistêmico da questão, considerando-se, necessariamente, o parcelamento compulsório jazido no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93, c/c art. 39 da Lei 12.462/2011, o qual, independente de se tratar de uma obra inclusa ou não no RDC, deveria ser realizado. Por conseguinte, para o relator, “em uma visão ampla das leis aplicáveis ao caso, somente as parcelas da obra a serem tempestivamente concluídas até a Copa (ou às Olimpíadas) podem se valer do RDC. Configurada a inviabilidade técnica e econômica de se parcelar o restante da empreitada, o empreendimento como um todo pode ser licitado pelo novo Regime. Caso contrário, o restante da obra com término ulterior deverá se utilizar do regime tradicional estabelecido na Lei 8.666/93”. Votou, então, por que fosse expedida determinação à Infraero, de modo a registrar o entendimento mantido pelo Tribunal, o que foi acatado pelo do Plenário.  Acórdão n.º 1324/2012-Plenário, TC 038.038/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 30.5.2012.

PS: Ainda segue uma ADI no STF no qual aguarda desde outubro de 2010, o julgamento sobre sua constitucionalidade.

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